Prezados Alunos
O seminário será na nossa própria sala de aula. Tivemos mais de 90 inscritos até sexta (o que não necessariamente significa que teremos esse número de pessoas presentes). O seminário começará rigorosamente as oito da manhã.
Aos inscritos, vejo vcs lá. Aos demais, vejo vvs na prova na outra semana
sábado, 28 de maio de 2011
domingo, 22 de maio de 2011
PROVA E GABARITO DA P1
Para ajudar a preparação para a P2, que ocorrerá daqui a duas semanas, segue a prova e o respectivo gabarito da P1
Abs
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Instruções para a 13a. Aula
A recusa em contratar ganha uma maior complexidade quando discutida dentro de um contexto envolvendo argumentos baseados na existência de uma essential facility, no setor um dos pontos mais interessantes envolvendo concorrência e regulação. Aliás, o que é uma essential facility? E como uma essential facility pode ou não implicar mudanças numa análise sobre os impactos anticompetitivos envolvendo uma prática de recusa de venda?
Para responder essas, além de outras perguntas que poderão surgir durante a aula, os alunos responsáveis deverão ler o seguinte documento
Processo Administrativo n. 53500-000359/99. Representante: TVA Sistema de Televisão S/A. Representada: TV Globo Ltda. e Tv Globo São Paulo Ltda. Voto do Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Até segunda. Abs
Para responder essas, além de outras perguntas que poderão surgir durante a aula, os alunos responsáveis deverão ler o seguinte documento
Processo Administrativo n. 53500-000359/99. Representante: TVA Sistema de Televisão S/A. Representada: TV Globo Ltda. e Tv Globo São Paulo Ltda. Voto do Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Até segunda. Abs
13a. Aula: Venda Casada e Recusa de Venda
Em geral, as práticas verticais possuem inúmeras explicações de ordem pró-competitiva, sendo infrações apenas em hipóteses específicas. No entanto, algumas dessas práticas, apesar de possuírem justificativas econômicas, não são comumente vistas dessa forma. A subordinação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço é frequentemente vista como algo ruim, com impactos anticompetitivos e prejudicial ao consumidor. O mesmo ocorre com a recusa de venda, comportamento que, aos olhos leigos, não é compreensível, já que vai de encontro, a priori, à proposta de obter lucros mediante a venda de produtos ou serviços. Em que situações vendas casadas e recusas de venda são práticas lícitas de mercado? E, consequentemente, em quais situações são ilícitas?
CASOS GERADORES
Averiguação Preliminar n. 08012.006899/2003-06. Representante: Instituto Radiológico Bento Gonçalves - RS. Representada: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Processo Administrativo n. 08012.001182/98-31. Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda. Representada: Microsoft Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Thompson Andrade
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 54 a 68)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 77 a 91 e 119 a 131)
CASOS GERADORES
Averiguação Preliminar n. 08012.006899/2003-06. Representante: Instituto Radiológico Bento Gonçalves - RS. Representada: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Processo Administrativo n. 08012.001182/98-31. Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda. Representada: Microsoft Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Thompson Andrade
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 54 a 68)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 77 a 91 e 119 a 131)
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Instruções para a 12a. Aula
Além dos acordos de exclusividade, outras práticas usuais de mercado também podem trazer efeitos anticompetitivos. Talvez, dentre essas, a que suscite mais dúvidas diz respeito à prática de descontos. Em tese, os descontos são reflexo de mercados competitivos, em que os competidores são obrigados a praticar preços menores para estimular a demanda de seus produtos ou serviços. Há, então, qualquer possibilidade de que um desconto possa ser anticompetitivo? Em caso positivo, em quais circunstâncias isso seria possível? Existe alguma relação entre descontos e exclusividade?
Para responder essas, além de outras questões a surgir em sala de aula os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:
(i) European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (págs. 39 a 53)
(ii) U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 91 a 119)
Para responder essas, além de outras questões a surgir em sala de aula os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:
(i) European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (págs. 39 a 53)
(ii) U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 91 a 119)
12a. Aula: Acordos de Exclusividade
Prática comum de mercado, os acordos de exclusividade podem apresentar efeitos anticompetitivos. E também podem, ao contrário, ser elementos que favorecem a competitividade das empresas, viabilizando a distribuição com maior eficiência de produtos e serviços. Os acordos de exclusividade se inserem no que comumente se denomina "práticas verticais" anticompetitivas, em que a ilicitude é algo que não prescinde de uma análise pela regra da razão. É necessário, portanto, avaliar os efeitos dessa prática vertical. Mas quais seriam os efeitos anticompetitivos decorrentes de práticas verticais? E, em especial, de acordos de exclusividade? Quais seriam os possíveis efeitos positivos, que poderiam contrabalançar os efeitos anticompetitivos? Há circunstâncias de mercado que potencializam os efeitos anticompetitivos? Em caso positivo, quais são essas circunstâncias?
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.008024/1998-49. Representante: SDE "Ex Officio". Representadas: TBA Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 17 a 28)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 131 a 143)
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.008024/1998-49. Representante: SDE "Ex Officio". Representadas: TBA Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 17 a 28)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 131 a 143)
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Instruções para a 11a. Aula
Os órgãos de defesa da concorrência reagiram a uma proposta de ineficácia do dispositivo da Lei Antitruste que trata de preços excessivos. Existe um grande desconforto com relação à impossibilidade prática (jurídica ou fática) de julgar e condenar hipóteses de preço excessivo (ou abusivo). Esse desconforto se reflete, sobretudo, em casos envolvendo propriedade intelectual e, em especial, cultivares (lei essa que possui um dispositivo semelhante ao da Lei Antitruste). É possível superar o argumento de ineficácia? Quais são os prós e contras de uma definição do que é um preço excessivo? E, além disso, o que seria um reajuste excessivo?
Para responder essas e outras perguntas, os alunos responsáveis deverão ler os seguintes documentos:
Para responder essas e outras perguntas, os alunos responsáveis deverão ler os seguintes documentos:
11a. Aula: Preço Predatório e Preço Abusivo
A relação entre concorrência e preços dispensa comentários. Espera-se que a concorrência gere preços mais baixos, o que, ao menos a priori, é algo positivo para o consumidor. Mas nem sempre é para os concorrentes, cujo destino poderá ser a saída do mercado. Quando a lei de defesa da concorrência deve impedir preços baixos? Quais as consequências de um erro de intervenção? Ou seja, quando há uma condenação indevida de uma empresa que pratica preços baixos? O objetivo da lei é proteger o processo competitivo ou os concorrentes? Existe uma metodologia que evita, ou, ao menos minimiza, as possibilidades de erros de intervenção nessas hipóteses? E, se há preços baixos demais para a concorrência, consequentemente há preços altos demais?
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.000966/2000-01. Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados. Representado: Laboratórios Pfizer Ltda. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
MOTTA, Massimo. STREEL, Alexandre de. Exploitative and Exclusionary Excessive Prices in EU Law. paper presented in the 8th Annual European Union Competition Workshop, Florence (2003).
MOTTA, Massimo. STREEL, Alexandre de. Exploitative and Exclusionary Excessive Prices in EU Law. paper presented in the 8th Annual European Union Competition Workshop, Florence (2003).
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Instruções para a 10a. Aula
A possibilidade de firmar acordos já é uma realidade. Nos últimos três anos, os órgãos brasileiros de defesa da concorrência firmaram uma série de acordos em casos envolvendo não só acusações de cartel, como também de outros tipos de condutas. O problema é definir qual é a política de acordo a ser implementada. Todo e qualquer acordo é bom? A possibilidade de acordos deve estar aberta apenas para aqueles cuja probabilidade de condenação é alta? Ou também deve ser uma opção para circunstâncias em que a possibilidade de condenação é baixa? Quais são os critérios de conveniência e oportunidade para a aceitação de acordos pelo SBDC?
Para responder essas perguntas, além de outras que surgirão em sala, os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:
(iii) Requerimento n. 08700.003933/2009-10. Requerente: Administradora PMV S/A, Participações Morro Vermelho S/A e Condomínio Shopping Jardim Sul. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Abs e até segunda
10a. Aula: Termos de Compromisso de Cessação
A Administração Pública Brasileira procura instituir a possibilidade de um acordo entre as partes investigadas e os órgãos de defesa da concorrência. Após um pimeiro momento, em que esses acordos era proibidos por dispositivo legal expresso, alterações legislativas viabilizaram a negociação de termos de compromisso de cessação envolvendo condutas colusivas (inclusive cartéis). Mas é um bom negócio para a Administração Pública celebrar acordos com agentes investigados por cartéis? Como funciona o procedimento da proposta de acordo? Quais as variáveis que podem ser objeto de um acordo? Qual a relação entre o programa de leniência e a política de acordos?
CASO GERADOR
Requerimento n. 08700.002312/2009-19. Requerente: Trelleborg Industrie SAS (Trelleborg). Voto do Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan.
LEGISLAÇÃO
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (arts. 129 e 130)
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
Antitrust Division US. Department of Justice. The U.S. Model of Negotiated Plea Agreements: A Good Deal with Benefits for All". OECD Competition Committee Working Party n. 3. Paris, France. 2006
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
Antitrust Division. US Department of Justice. Cartel Settlements in the U.S. and E.U: Similarities, Differences & Remaining Questions. 13th. Annual EU Competition Law and Policy Workshop. Florence, Italy. 2008
CASO GERADOR
Requerimento n. 08700.002312/2009-19. Requerente: Trelleborg Industrie SAS (Trelleborg). Voto do Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan.
LEGISLAÇÃO
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (arts. 129 e 130)
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
Antitrust Division US. Department of Justice. The U.S. Model of Negotiated Plea Agreements: A Good Deal with Benefits for All". OECD Competition Committee Working Party n. 3. Paris, France. 2006
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
Antitrust Division. US Department of Justice. Cartel Settlements in the U.S. and E.U: Similarities, Differences & Remaining Questions. 13th. Annual EU Competition Law and Policy Workshop. Florence, Italy. 2008
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Instruções para a 9a. Aula
Determinadas categorias de profissionais liberais desenvolvem estratégias de negociação coletiva como forma de obter poder de barganha, conseguindo melhores preços e condições. Aliás, essa situação se assemelha muito a circunstâncias trabalhistas, por meio dos quais trabalhadores se organizam para postular melhorias salariais e afins. Essa situação equivale à de um cartel entre agentes econômicos? Profissionais liberais são agentes econômicos sujeitos, de maneira igual, às normas de defesa da concorrência? Em caso positivo, há situações em que a negociação coletiva pode ser considerada como um ilícito? Quais os argumentos pró e contra as negociações coletivas?
Para responder essas e outras perguntas, os responsáveis deverão ler os seguintes documentos:
9a. Aula: Condutas Anticompetitivas Colusivas 3
Nos cartéis clássicos, parte majoritária das discussões antitruste envolve a suficiência do conjunto probatório para uma condenação, já que os órgãos de defesa da concorrência tendem a dispensar maiores discussões a respeito dos efeitos da conduta. As condutas consistentes em indução à conduta concertada freqüentemente envolvem ações relativamente abertas de Sindicatos e Associações influenciando a uniformização de preços ou de outras condições de mercado, por meio de comunicados ou de tabelas de preços. Por que os agentes econômicos optam por condutas colusivas desse gênero, ao invés de formatar cartéis clássicos, mais difíceis de serem detectados? Toda tabela de preços representa uma ameaça à concorrência?
CASO GERADOR
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Instruções para a 8a. aula
A definição do patamar ideal de multa para casos de cartéis deve obedecer a um binômio que envolva punição e destímulo. Mas os parâmetros para atingir esse objetivo dual, embora previstos em lei, não são tarefa fácil para os órgãos de defesa da concorrência. Qual é a base de cálculo? Há diferença entre um cartel que durou um ano ou dez anos? Se a empresa tiver atuação em mais de um mercado relevante, sendo que o objeto do cartel abrangeu apenas um?
A fim de responder essas perguntas, os responsáveis deverão ler o material indicado abaixo:
(i) Processo Administrativo n. 08012.006019/2002. Representante: Antônio Jader Lopes. Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. Minasgás S.A. Distribuidora de Gás. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. et alli. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
(ii) Embargos de declaração n. 08700.004444/2008-02. Embargante SHV Gás Brasil Ltda. et. alli. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
(iii) EUROPEAN COMMISSION - Guidelines on the method of setting fines imposed pursuant to Article 23(2)(a) of Regulation No 1/2003. Official Journal C 210, 1.09.2006, p. 2-5
Até segunda
A fim de responder essas perguntas, os responsáveis deverão ler o material indicado abaixo:
(i) Processo Administrativo n. 08012.006019/2002. Representante: Antônio Jader Lopes. Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. Minasgás S.A. Distribuidora de Gás. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. et alli. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
(ii) Embargos de declaração n. 08700.004444/2008-02. Embargante SHV Gás Brasil Ltda. et. alli. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
(iii) EUROPEAN COMMISSION - Guidelines on the method of setting fines imposed pursuant to Article 23(2)(a) of Regulation No 1/2003. Official Journal C 210, 1.09.2006, p. 2-5
Até segunda
quarta-feira, 13 de abril de 2011
8a Aula: Condutas Anticompetitivas Colusivas II
Entre todas as modalidades de cartel, talvez a mais difícil de ser comprovada por agentes públicos é o conluio para participar em licitações, particularmente danoso à sociedade como um todo, em função das compras governamentais. Quais as peculiaridades desse tipo específico de cartel que provocam essa dificuldade? Os cartéis de licitação sempre apresentam o mesmo formato ou podem variar? As dificuldades probatórias de comprovação de cartéis vêm sendo amenizadas por conta do desenvolvimento de técnicas de investigação. Quais são as opções disponíveis para os órgãos de defesa da concorrência para investigar condutas anticompetitivas, em especial cartéis. Aliás, a Polícia Federal e o Ministério Público têmcada vez mais contribuído para a investigação de cartéis em iniciativas conjuntas com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Quais os possíveis entraves jurídicos a essa conjugação de esforços?
OCDE. Using Leniency to Fight Hard Core Cartels. Policy Brief. 2001.
WILLS, W.P.J. Lenience in Antitrust Enforcement: Theory and Practice. World Competition 30 (1), 25-64. 2007.
SLIDES
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Instruções para a 7a. Aula
Prezados alunos,
Esquecemos de estabelecer os responsáveis pela próxima aula. Por isso, os três primeiros que enviarem e-mail para carlos.ragazzo@fgv.br ganharão a oportunidade de conquistar a primeira parte da nota de participação. Divulgarei no blog os nomes.
Como sempre, além do material indicado para aula no post abaixo, os responsáveis deverão ainda ler o caso e o artigo abaixo, preparando-se para responder as perguntas formuladas logo após:
(a) O que são provas indiretas? Toda prova indireta é econômica?
(b) Qual o standard de prova necessário para condenar um cartel com base em provas indiretas? Aliás, é possível condenar um cartel apenas com base em provas indiretas?
Até segunda!
7a. Aula: Condutas Anticompetitivas Colusivas
A repressão a acordos entre concorrentes sobre variáveis como preços, áreas de atuação ou mesmo clientes, conduta costumeiramente chamada de cartel, costuma ser a prioridade número um dos órgãos de defesa da concorrência mundo afora. Entender o porquê dessa escolha de alocação de recursos depende de respostas a uma série de perguntas. A primeira delas: qualquer a acordo entre concorrentes é ilícito? Como se prova um cartel e, em consequência, quais são as dificuldades para reunir um conjunto probatório suficiente para gerar condenação? Todo mercado é passível de cartel? Todo cartel tem preços iguais? Todo preço igual é reflexo de um processo de cartelização de um setor? É necessário definir um mercado relevante tal e qual num ato de concentração? Existem condutas acessórias à formação de um cartel?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of Economic Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponível em <http://www.nber.org/papers/w12867> (acesso em janeiro de 2008). pp. 22 a 50.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
KOVACIC, WILLIAM. The Identification and Proof of Horizontal Agreements under the Antitrust Laws. Antitrust Bulletin, v. 38, n. 1 (1993).
SCHUARTZ, Luis F. "Ilícito Antitruste e Acordos entre Concorrentes", in POSSAS, Mário L. (Org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrência, São Paulo, Singular, 2002, p. 111 a 134.
segunda-feira, 28 de março de 2011
SLIDE DA PRIMEIRA AULA
Prezados,
Conforme prometido, todos os slides estão no site. Aqui nessa postagem coloco o último que faltava, que era justamente o da primeira aula.
Como nossa próxima aula é a prova, não teremos postagem nesta semana.
Abs
quinta-feira, 24 de março de 2011
Instruções para a 6a. aula
Aos alunos responsáveis pela próxima aula, ler os materiais indicados (além, é claro, dos materiais obrigatórios para todos) para responder às perguntas logo após formuladas:
Embora seja comum e, por vezes, até pró-competitivas, joint-ventures, em especial, podem contribuir para facilitar a cartelização de um setor.
(i) Em que circunstâncias as joint-ventures apresentam maiores riscos de facilitação de conluios? Há setores mais sujeitos a esse risco?
(ii) os dois votos acima tratam o caso de forma similar? Há uma joint-venture envolvida no caso?
6a. Aula: Joint-Ventures
Concentrações horizontais e integrações verticais apresentam preocupações anticompetitivas clássicas, embora não esgotem as possibilidades de risco ao cenário competitivo de operações que caem no filtro antittruste. Qualquer joint-venture pode apresentar riscos competitivos? Aliás, algumas joint-ventures viabilizam novas oportunidades de negócios (operações greenfield) ou mesmo produtos e/ou serviços inovadores decorrentes de pesquisas. Mesmo essas operações apresentam potenciais riscos anticompetitivos? Joint-ventures apresentam características próprias e outras típicas de atos de concentração horizontal, integração vertical e/ou conglomerados. Durante a década de 1990, grandes operações de joint-ventures no setor de bebidas geraram profundas discussões sobre os riscos competitivos de conglomerados. Algumas até foram objeto de restrição sob o argumento de redução de concorrência potencial. Esse argumento tem fundamento teórico? Atualmente os órgãos de defesa da concorrência o utilizam?
CASO GERADOR
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
quinta-feira, 17 de março de 2011
Instruções para a 5a. Aula
Prezados Alunos,
Já vimos que operações podem representar riscos à concorrência, em função da possibilidade de exercício abusivo de poder unilateral. Ou seja, caso a empresa resultante da operação consiga unilateralmente preços, reduzir quantidade ou alterar o incentivo para inovar. Mas será que operações, concentrações horizontais e integrações verticais, podem facilitar processos de cartelização em um dado mercado? Ou seja, aumentar o poder coordenado, ao invés do poder unilateral? Quais aspectos devem ser levados em conta para uma avaliação de poder coordenado? Todo e qualquer setor apresenta esse risco? Que tipos de remédios podem ser impostos para evitar os riscos de formação de poder coordenado? O aumento de poder coordenado é justificativa para reprovar uma operação?
Assim, além do material indicado no post abaixo, todos os alunos deverão também ler:
Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (itens 63 a 69)
Para os alunos responsáveis pela aula, ler ainda o caso abaixo, preparando-se para responder as perguntas formuladas logo após:
(i) Por que, no processo acima, não foi identificado qualquer acréscimo no risco de poder coordenado? Quais características do mercado foram importantes para essa constatação?
(ii) Em quais mercados potencialmente há esse risco?
Abs
5a. Aula: Atos de Integração Vertical
Nem todas as operações de aquisição se dão entre agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (sobreposição horizontal). É comum que essas operações também ocorram entre companhias que atuam em elos diferentes de uma mesma cadeia de distribuição, sendo uma a produtora e a outra a distribuidora. Quais são as preocupações concorrenciais envolvendo uma operação desse gênero? A metodologia de análise segue o mesmo padrão estabelecido para as concentrações horizontais? E, em caso de potenciais efeitos anticompetitivos, quais os remédios aplicáveis?
CASO GERADOR
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
sexta-feira, 11 de março de 2011
Instruções para a 4a. Aula
Prezados Alunos,
Pfv reparem que o voto da AMBEV indicado para leitura não é aquele da última aula (3a. aula). Este voto, da lavra da Ex-Conselheira Hebe Romano, é o que acabou sendo vencedor, com nuances e conclusões distintas das que motivaram o voto vista do Ex-Conselheiro Ruy Santacruz. Essas nuances motivaram algumas indagações importantes:
(i) A Relatora considerou que as eficiências geradas pela operação eram suficientes para motivar uma aprovação?
(ii) Quais foram os remédios utilizados? Quais problemas competitivos foram endereçados por cada um deles?
Para aqueles responsáveis pela aula, peço que leiam a parte indicada do voto do caso Nestlé / Garoto abaixo para, ao final, estarem preparados para responder a pergunta
(iii) Por que o Relator entendeu que não haveria remédios cabíveis para aprovar, com restrições, o ato de concentração, ao invés de reprová-lo. É possível imaginar algum remédio que permita essa solução? Em caso positivo, qual?
4a. Aula: Estrutura de Mercado - Atos de Concentração Horizontal 3
Superadas as etapas de definição de mercado relevante e análise de barreiras à entrada, ainda é possível afastar a hipótese de probabilidade de exercício abusivo de poder de mercado, caso os rivais em atuação no mercado sejam capazes de afastar aumentos de preços. No entanto, caso o risco à concorrência não possa ser afastado pela rivalidade, seguindo o guia de análise de atos de concentração horizontal, os órgãos de defesa da concorrência ainda devem avaliar a existência de eficiências geradas pela operação, situação em que os efeitos anticompetitivos identificados deverão ser ponderados com os benefícios e, a partir disso, estimar o resultado líquido da fusão. Mas quais eficiências devem ser consideradas? Os ganhos de eficiência devem ser necessariamente repartidos com o consumidor? Outra hipótese que pode viabilizar a aprovação de uma operação se dá quando o órgão de defesa da concorrência impõe restrições, mais comumente chamadas de remédios. Que tipos de remédios podem ser utilizados? Quais as vantagens e desvantagens de cada tipo de remédio?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (págs. 16-19)
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
FISHER, Alan; JOHNSON, Frederick e LANDE, Robert. Price Effects of Horizontal Mergers in California Law Review v. 77, n. 4 (1989), p. 777-827
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Instruções para a 3a. Aula
Prezados Alunos,
Todos deverão ler as páginas indicadas do caso AMBEV (com especial atenção para as barreiras à entrada identificadas no voto vista) e da bibliografia obrigatória e legislação. Após essa leitura, peço refletir sobre as seguintes perguntas:
(i) Qual é o mercado relevante definido para a operação? Quais foram os argumentos que levaram a essa definição (no aspecto produto e geográfico)?
(ii) As barreiras identificadas no caso AMBEV podem ser encontradas em outros mercados? Em caso positivo, em quais tipos de mercados?
Para os alunos responsáveis pela aula, peço ler o seguinte caso abaixo (e refletir especificamente sobre a questão formulada logo depois):
(iii) Em mercados caracterizados por inovações tecnológicas, as participações de mercado representam um bom indicador de poder de mercado? Por quê?
Até segunda
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
3a. Aula: Estrutura de Mercado - Atos de Concentração Horizontal 2
Estabelecida a presença de posição dominante, a delimitação de poder de mercado segue avaliando a presença (ou não) de importações, barreiras à entrada e rivalidade, cada qual uma das etapas de análise do guia de concentrações horizontais que poderão afastar (ou não) a probabilidade do seu exercício abusivo. Para tanto, será necessário avaliar a probabilidade, tempestividade e suficiência da entrada, além de questões de rivalidade. Qual será o impacto das dificuldades à entrada e aos demais agentes econômicos decorrentes de outros aspectos, como, por exemplo, a lealdade à marca, o poder de portfólio e os entraves ao acesso a canais de distribuição de bens e serviços? E como se estima a presença de rivalidade no mercado?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
Portaria Conjunta SEAE/SDE n. 50, de 1o. de Agosto de 2001. (Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal) (p. 11/15)
Lei n. 8.884/94 (arts. 54 et seq)
Lei n. 8.884/94 (arts. 54 et seq)
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
Guidelines on the assessment of horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakingsOfficial Journal C 31, 05.02.2004, itens 68/75
ICN MERGER GUIDELINES WORKBOOK. ICN Merger Working Group: Investigation and Analysis Subgroup. Prepared for the Fifth Annual ICN Conference in Cape TownApril 2006 (CHAPTER 4: WORKSHEET E – MARKET ENTRY AND EXPANSION)
ICN MERGER GUIDELINES WORKBOOK. ICN Merger Working Group: Investigation and Analysis Subgroup. Prepared for the Fifth Annual ICN Conference in Cape TownApril 2006 (CHAPTER 4: WORKSHEET E – MARKET ENTRY AND EXPANSION)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Instruções para a 2a. Aula
Prezados Alunos
Todos devem ler o caso gerador, a bibliografia obrigatória e a legislação indicadas na postagem abaixo. Não é necessário ler o documento da bibliografia complementar (salvo, é claro, interesse específico no tema)
Os alunos especificamente responsáveis por essa aula devem ler também o caso abaixo:
Até segunda
Abs
2a. Aula: Estrutura de Mercado - Atos de Concentração Horizontal
Entre as funções dos órgãos de defesa da concorrência, insere-se o controle preventivo de fusões e aquisições, com o objetivo de impedir a formação de poder de mercado passível de exercício abusivo. É preciso, então, definir quais operações devem estar sujeitas ao crivo do sistema brasileiro de defesa da concorrência. Uma vez superada a delimitação do filtro de operações a serem apresentadas, é preciso definir uma metodologia de análise das fusões e aquisições, hoje calcada na tríade: estrutura, conduta, desempenho. A partir desse modelo, é possível iniciar a avaliação da concentração de poder econômico com o uso de conceitos jurídicos indeterminados: mercado relevante e posição dominante. O mercado relevante é o segmento afetado por uma operação de fusão e/ou de aquisição. Como defini-lo? E como estimar as participações de mercado? Em que situações, uma operação dessas de fato apresenta caráter anticompetitivo?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
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