quinta-feira, 28 de abril de 2011

10a. Aula: Termos de Compromisso de Cessação

A Administração Pública Brasileira procura instituir a possibilidade de um acordo entre as partes investigadas e os órgãos de defesa da concorrência. Após um pimeiro momento, em que esses acordos era proibidos por dispositivo legal expresso, alterações legislativas viabilizaram a negociação de termos de compromisso de cessação envolvendo condutas colusivas (inclusive cartéis). Mas é um bom negócio para a Administração Pública celebrar acordos com agentes investigados por cartéis? Como funciona o procedimento da proposta de acordo? Quais as variáveis que podem ser objeto de um acordo? Qual a relação entre o programa de leniência e a política de acordos?

CASO GERADOR

Requerimento n. 08700.002312/2009-19. Requerente: Trelleborg Industrie SAS (Trelleborg). Voto do Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan.

LEGISLAÇÃO

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (arts. 129 e 130)

BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA

Antitrust Division US. Department of Justice. The U.S. Model of Negotiated Plea Agreements: A Good Deal with Benefits for All". OECD Competition Committee Working Party n. 3. Paris, France. 2006

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

Antitrust Division. US Department of Justice. Cartel Settlements in the U.S. and E.U: Similarities, Differences & Remaining Questions. 13th. Annual EU Competition Law and Policy Workshop. Florence, Italy. 2008


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