A relação entre concorrência e preços dispensa comentários. Espera-se que a concorrência gere preços mais baixos, o que, ao menos a priori, é algo positivo para o consumidor. Mas nem sempre é para os concorrentes, cujo destino poderá ser a saída do mercado. Quando a lei de defesa da concorrência deve impedir preços baixos? Quais as consequências de um erro de intervenção? Ou seja, quando há uma condenação indevida de uma empresa que pratica preços baixos? O objetivo da lei é proteger o processo competitivo ou os concorrentes? Existe uma metodologia que evita, ou, ao menos minimiza, as possibilidades de erros de intervenção nessas hipóteses? E, se há preços baixos demais para a concorrência, consequentemente há preços altos demais?
CASOS GERADORES
Processo Administrativo n. 08012.000966/2000-01. Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados. Representado: Laboratórios Pfizer Ltda. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
Averiguação Preliminar n. 08012.000295/1998-92. Representante: Sindicato da Indústria Mecânica, Metalúrgica e Material Elétrico de Ipatinga. Representada: White Martins S.A. e AGA S.A.. Voto Vista do Conselheiro Ricardo Ruiz.
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA