A repressão a acordos entre concorrentes sobre variáveis como preços, áreas de atuação ou mesmo clientes, conduta costumeiramente chamada de cartel, costuma ser a prioridade número um dos órgãos de defesa da concorrência mundo afora. Entender o porquê dessa escolha de alocação de recursos depende de respostas a uma série de perguntas. A primeira delas: qualquer a acordo entre concorrentes é ilícito? Como se prova um cartel e, em consequência, quais são as dificuldades para reunir um conjunto probatório suficiente para gerar condenação? Todo mercado é passível de cartel? Todo cartel tem preços iguais? Todo preço igual é reflexo de um processo de cartelização de um setor? É necessário definir um mercado relevante tal e qual num ato de concentração? Existem condutas acessórias à formação de um cartel?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of Economic Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponível em <http://www.nber.org/papers/w12867> (acesso em janeiro de 2008). pp. 22 a 50.BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
KOVACIC, WILLIAM. The Identification and Proof of Horizontal Agreements under the Antitrust Laws. Antitrust Bulletin, v. 38, n. 1 (1993).SCHUARTZ, Luis F. "Ilícito Antitruste e Acordos entre Concorrentes", in POSSAS, Mário L. (Org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrência, São Paulo, Singular, 2002, p. 111 a 134.