quinta-feira, 14 de abril de 2011

Instruções para a 8a. aula

A definição do patamar ideal de multa para casos de cartéis deve obedecer a um binômio que envolva punição e destímulo. Mas os parâmetros para atingir esse objetivo dual, embora previstos em lei, não são tarefa fácil para os órgãos de defesa da concorrência. Qual é a base de cálculo? Há diferença entre um cartel que durou um ano ou dez anos? Se a empresa tiver atuação em mais de um mercado relevante, sendo que o objeto do cartel abrangeu apenas um?

A fim de responder essas perguntas, os responsáveis deverão ler o material indicado abaixo:

(i) Processo Administrativo n. 08012.006019/2002. Representante: Antônio Jader Lopes. Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. Minasgás S.A. Distribuidora de Gás. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. et alli. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.

(ii) Embargos de declaração n. 08700.004444/2008-02. Embargante SHV Gás Brasil Ltda. et. alli. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

(iii) EUROPEAN COMMISSION - Guidelines on the method of setting fines imposed pursuant to Article 23(2)(a) of Regulation No 1/2003. Official Journal C 210, 1.09.2006, p. 2-5

Até segunda

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