Entre as funções dos órgãos de defesa da concorrência, insere-se o controle preventivo de fusões e aquisições, com o objetivo de impedir a formação de poder de mercado passível de exercício abusivo. É preciso, então, definir quais operações devem estar sujeitas ao crivo do sistema brasileiro de defesa da concorrência. Uma vez superada a delimitação do filtro de operações a serem apresentadas, é preciso definir uma metodologia de análise das fusões e aquisições, hoje calcada na tríade: estrutura, conduta, desempenho. A partir desse modelo, é possível iniciar a avaliação da concentração de poder econômico com o uso de conceitos jurídicos indeterminados: mercado relevante e posição dominante. O mercado relevante é o segmento afetado por uma operação de fusão e/ou de aquisição. Como defini-lo? E como estimar as participações de mercado? Em que situações, uma operação dessas de fato apresenta caráter anticompetitivo?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
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