quinta-feira, 5 de maio de 2011

11a. Aula: Preço Predatório e Preço Abusivo

A relação entre concorrência e preços dispensa comentários. Espera-se que a concorrência gere preços mais baixos, o que, ao menos a priori, é algo positivo para o consumidor. Mas nem sempre é para os concorrentes, cujo destino poderá ser a saída do mercado. Quando a lei de defesa da concorrência deve impedir preços baixos? Quais as consequências de um erro de intervenção? Ou seja, quando há uma condenação indevida de uma empresa que pratica preços baixos? O objetivo da lei é proteger o processo competitivo ou os concorrentes? Existe uma metodologia que evita, ou, ao menos minimiza, as possibilidades de erros de intervenção nessas hipóteses? E, se há preços baixos demais para a concorrência, consequentemente há preços altos demais?




CASO GERADOR




Processo Administrativo n. 08012.000966/2000-01. Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados. Representado: Laboratórios Pfizer Ltda. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.


LEGISLAÇÃO



SLIDES






quinta-feira, 28 de abril de 2011

Instruções para a 10a. Aula

A possibilidade de firmar acordos já é uma realidade. Nos últimos três anos, os órgãos brasileiros de defesa da concorrência firmaram uma série de acordos em casos envolvendo não só acusações de cartel, como também de outros tipos de condutas. O problema é definir qual é a política de acordo a ser implementada. Todo e qualquer acordo é bom? A possibilidade de acordos deve estar aberta apenas para aqueles cuja probabilidade de condenação é alta? Ou também deve ser uma opção para circunstâncias em que a possibilidade de condenação é baixa? Quais são os critérios de conveniência e oportunidade para a aceitação de acordos pelo SBDC?


Para responder essas perguntas, além de outras que surgirão em sala, os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:








Abs e até segunda

10a. Aula: Termos de Compromisso de Cessação

A Administração Pública Brasileira procura instituir a possibilidade de um acordo entre as partes investigadas e os órgãos de defesa da concorrência. Após um pimeiro momento, em que esses acordos era proibidos por dispositivo legal expresso, alterações legislativas viabilizaram a negociação de termos de compromisso de cessação envolvendo condutas colusivas (inclusive cartéis). Mas é um bom negócio para a Administração Pública celebrar acordos com agentes investigados por cartéis? Como funciona o procedimento da proposta de acordo? Quais as variáveis que podem ser objeto de um acordo? Qual a relação entre o programa de leniência e a política de acordos?

CASO GERADOR

Requerimento n. 08700.002312/2009-19. Requerente: Trelleborg Industrie SAS (Trelleborg). Voto do Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan.

LEGISLAÇÃO

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (arts. 129 e 130)

BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA

Antitrust Division US. Department of Justice. The U.S. Model of Negotiated Plea Agreements: A Good Deal with Benefits for All". OECD Competition Committee Working Party n. 3. Paris, France. 2006

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

Antitrust Division. US Department of Justice. Cartel Settlements in the U.S. and E.U: Similarities, Differences & Remaining Questions. 13th. Annual EU Competition Law and Policy Workshop. Florence, Italy. 2008


quinta-feira, 21 de abril de 2011

Instruções para a 9a. Aula

Determinadas categorias de profissionais liberais desenvolvem estratégias de negociação coletiva como forma de obter poder de barganha, conseguindo melhores preços e condições. Aliás, essa situação se assemelha muito a circunstâncias trabalhistas, por meio dos quais trabalhadores se organizam para postular melhorias salariais e afins. Essa situação equivale à de um cartel entre agentes econômicos? Profissionais liberais são agentes econômicos sujeitos, de maneira igual, às normas de defesa da concorrência? Em caso positivo, há situações em que a negociação coletiva pode ser considerada como um ilícito? Quais os argumentos pró e contra as negociações coletivas?



Para responder essas e outras perguntas, os responsáveis deverão ler os seguintes documentos:







9a. Aula: Condutas Anticompetitivas Colusivas 3

Nos cartéis clássicos, parte majoritária das discussões antitruste envolve a suficiência do conjunto probatório para uma condenação, já que os órgãos de defesa da concorrência tendem a dispensar maiores discussões a respeito dos efeitos da conduta. As condutas consistentes em indução à conduta concertada freqüentemente envolvem ações relativamente abertas de Sindicatos e Associações influenciando a uniformização de preços ou de outras condições de mercado, por meio de comunicados ou de tabelas de preços. Por que os agentes econômicos optam por condutas colusivas desse gênero, ao invés de formatar cartéis clássicos, mais difíceis de serem detectados? Toda tabela de preços representa uma ameaça à concorrência?



CASO GERADOR






BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA






BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR






quinta-feira, 14 de abril de 2011

Instruções para a 8a. aula

A definição do patamar ideal de multa para casos de cartéis deve obedecer a um binômio que envolva punição e destímulo. Mas os parâmetros para atingir esse objetivo dual, embora previstos em lei, não são tarefa fácil para os órgãos de defesa da concorrência. Qual é a base de cálculo? Há diferença entre um cartel que durou um ano ou dez anos? Se a empresa tiver atuação em mais de um mercado relevante, sendo que o objeto do cartel abrangeu apenas um?

A fim de responder essas perguntas, os responsáveis deverão ler o material indicado abaixo:

(i) Processo Administrativo n. 08012.006019/2002. Representante: Antônio Jader Lopes. Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. Minasgás S.A. Distribuidora de Gás. Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. et alli. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.

(ii) Embargos de declaração n. 08700.004444/2008-02. Embargante SHV Gás Brasil Ltda. et. alli. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

(iii) EUROPEAN COMMISSION - Guidelines on the method of setting fines imposed pursuant to Article 23(2)(a) of Regulation No 1/2003. Official Journal C 210, 1.09.2006, p. 2-5

Até segunda

quarta-feira, 13 de abril de 2011

8a Aula: Condutas Anticompetitivas Colusivas II

Entre todas as modalidades de cartel, talvez a mais difícil de ser comprovada por agentes públicos é o conluio para participar em licitações, particularmente danoso à sociedade como um todo, em função das compras governamentais. Quais as peculiaridades desse tipo específico de cartel que provocam essa dificuldade? Os cartéis de licitação sempre apresentam o mesmo formato ou podem variar? As dificuldades probatórias de comprovação de cartéis vêm sendo amenizadas por conta do desenvolvimento de técnicas de investigação. Quais são as opções disponíveis para os órgãos de defesa da concorrência para investigar condutas anticompetitivas, em especial cartéis. Aliás, a Polícia Federal e o Ministério Público têmcada vez mais contribuído para a investigação de cartéis em iniciativas conjuntas com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Quais os possíveis entraves jurídicos a essa conjugação de esforços?




CASO GERADOR


LEGISLAÇÃO





BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

OCDE. Using Leniency to Fight Hard Core Cartels. Policy Brief. 2001.

WILLS, W.P.J. Lenience in Antitrust Enforcement: Theory and Practice. World Competition 30 (1), 25-64. 2007.

SLIDES