Prezados Alunos
O seminário será na nossa própria sala de aula. Tivemos mais de 90 inscritos até sexta (o que não necessariamente significa que teremos esse número de pessoas presentes). O seminário começará rigorosamente as oito da manhã.
Aos inscritos, vejo vcs lá. Aos demais, vejo vvs na prova na outra semana
sábado, 28 de maio de 2011
domingo, 22 de maio de 2011
PROVA E GABARITO DA P1
Para ajudar a preparação para a P2, que ocorrerá daqui a duas semanas, segue a prova e o respectivo gabarito da P1
Abs
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Instruções para a 13a. Aula
A recusa em contratar ganha uma maior complexidade quando discutida dentro de um contexto envolvendo argumentos baseados na existência de uma essential facility, no setor um dos pontos mais interessantes envolvendo concorrência e regulação. Aliás, o que é uma essential facility? E como uma essential facility pode ou não implicar mudanças numa análise sobre os impactos anticompetitivos envolvendo uma prática de recusa de venda?
Para responder essas, além de outras perguntas que poderão surgir durante a aula, os alunos responsáveis deverão ler o seguinte documento
Processo Administrativo n. 53500-000359/99. Representante: TVA Sistema de Televisão S/A. Representada: TV Globo Ltda. e Tv Globo São Paulo Ltda. Voto do Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Até segunda. Abs
Para responder essas, além de outras perguntas que poderão surgir durante a aula, os alunos responsáveis deverão ler o seguinte documento
Processo Administrativo n. 53500-000359/99. Representante: TVA Sistema de Televisão S/A. Representada: TV Globo Ltda. e Tv Globo São Paulo Ltda. Voto do Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Até segunda. Abs
13a. Aula: Venda Casada e Recusa de Venda
Em geral, as práticas verticais possuem inúmeras explicações de ordem pró-competitiva, sendo infrações apenas em hipóteses específicas. No entanto, algumas dessas práticas, apesar de possuírem justificativas econômicas, não são comumente vistas dessa forma. A subordinação da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço é frequentemente vista como algo ruim, com impactos anticompetitivos e prejudicial ao consumidor. O mesmo ocorre com a recusa de venda, comportamento que, aos olhos leigos, não é compreensível, já que vai de encontro, a priori, à proposta de obter lucros mediante a venda de produtos ou serviços. Em que situações vendas casadas e recusas de venda são práticas lícitas de mercado? E, consequentemente, em quais situações são ilícitas?
CASOS GERADORES
Averiguação Preliminar n. 08012.006899/2003-06. Representante: Instituto Radiológico Bento Gonçalves - RS. Representada: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Processo Administrativo n. 08012.001182/98-31. Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda. Representada: Microsoft Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Thompson Andrade
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 54 a 68)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 77 a 91 e 119 a 131)
CASOS GERADORES
Averiguação Preliminar n. 08012.006899/2003-06. Representante: Instituto Radiológico Bento Gonçalves - RS. Representada: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Voto do Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Processo Administrativo n. 08012.001182/98-31. Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda. Representada: Microsoft Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Thompson Andrade
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 54 a 68)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 77 a 91 e 119 a 131)
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Instruções para a 12a. Aula
Além dos acordos de exclusividade, outras práticas usuais de mercado também podem trazer efeitos anticompetitivos. Talvez, dentre essas, a que suscite mais dúvidas diz respeito à prática de descontos. Em tese, os descontos são reflexo de mercados competitivos, em que os competidores são obrigados a praticar preços menores para estimular a demanda de seus produtos ou serviços. Há, então, qualquer possibilidade de que um desconto possa ser anticompetitivo? Em caso positivo, em quais circunstâncias isso seria possível? Existe alguma relação entre descontos e exclusividade?
Para responder essas, além de outras questões a surgir em sala de aula os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:
(i) European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (págs. 39 a 53)
(ii) U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 91 a 119)
Para responder essas, além de outras questões a surgir em sala de aula os alunos responsáveis deverão ler o material abaixo:
(i) European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (págs. 39 a 53)
(ii) U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 91 a 119)
12a. Aula: Acordos de Exclusividade
Prática comum de mercado, os acordos de exclusividade podem apresentar efeitos anticompetitivos. E também podem, ao contrário, ser elementos que favorecem a competitividade das empresas, viabilizando a distribuição com maior eficiência de produtos e serviços. Os acordos de exclusividade se inserem no que comumente se denomina "práticas verticais" anticompetitivas, em que a ilicitude é algo que não prescinde de uma análise pela regra da razão. É necessário, portanto, avaliar os efeitos dessa prática vertical. Mas quais seriam os efeitos anticompetitivos decorrentes de práticas verticais? E, em especial, de acordos de exclusividade? Quais seriam os possíveis efeitos positivos, que poderiam contrabalançar os efeitos anticompetitivos? Há circunstâncias de mercado que potencializam os efeitos anticompetitivos? Em caso positivo, quais são essas circunstâncias?
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.008024/1998-49. Representante: SDE "Ex Officio". Representadas: TBA Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 17 a 28)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 131 a 143)
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.008024/1998-49. Representante: SDE "Ex Officio". Representadas: TBA Informática Ltda. Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
European Commission. DG Competition discussion paper on the application of Article 82 of the Treaty to exclusionary abuses., Brussels, 2005 (p. 17 a 28)
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
U.S. Department of Justice. Competition and Monopoly: Single Firm Conduct Under Section 2 of the Sherman Act. 2008. (págs. 131 a 143)
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Instruções para a 11a. Aula
Os órgãos de defesa da concorrência reagiram a uma proposta de ineficácia do dispositivo da Lei Antitruste que trata de preços excessivos. Existe um grande desconforto com relação à impossibilidade prática (jurídica ou fática) de julgar e condenar hipóteses de preço excessivo (ou abusivo). Esse desconforto se reflete, sobretudo, em casos envolvendo propriedade intelectual e, em especial, cultivares (lei essa que possui um dispositivo semelhante ao da Lei Antitruste). É possível superar o argumento de ineficácia? Quais são os prós e contras de uma definição do que é um preço excessivo? E, além disso, o que seria um reajuste excessivo?
Para responder essas e outras perguntas, os alunos responsáveis deverão ler os seguintes documentos:
Para responder essas e outras perguntas, os alunos responsáveis deverão ler os seguintes documentos:
11a. Aula: Preço Predatório e Preço Abusivo
A relação entre concorrência e preços dispensa comentários. Espera-se que a concorrência gere preços mais baixos, o que, ao menos a priori, é algo positivo para o consumidor. Mas nem sempre é para os concorrentes, cujo destino poderá ser a saída do mercado. Quando a lei de defesa da concorrência deve impedir preços baixos? Quais as consequências de um erro de intervenção? Ou seja, quando há uma condenação indevida de uma empresa que pratica preços baixos? O objetivo da lei é proteger o processo competitivo ou os concorrentes? Existe uma metodologia que evita, ou, ao menos minimiza, as possibilidades de erros de intervenção nessas hipóteses? E, se há preços baixos demais para a concorrência, consequentemente há preços altos demais?
CASO GERADOR
Processo Administrativo n. 08012.000966/2000-01. Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados. Representado: Laboratórios Pfizer Ltda. Voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
MOTTA, Massimo. STREEL, Alexandre de. Exploitative and Exclusionary Excessive Prices in EU Law. paper presented in the 8th Annual European Union Competition Workshop, Florence (2003).
MOTTA, Massimo. STREEL, Alexandre de. Exploitative and Exclusionary Excessive Prices in EU Law. paper presented in the 8th Annual European Union Competition Workshop, Florence (2003).
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