segunda-feira, 28 de março de 2011

SLIDE DA PRIMEIRA AULA

Prezados,
Conforme prometido, todos os slides estão no site. Aqui nessa postagem coloco o último que faltava, que era justamente o da primeira aula.


Como nossa próxima aula é a prova, não teremos postagem nesta semana.


Abs

quinta-feira, 24 de março de 2011

Instruções para a 6a. aula

Aos alunos responsáveis pela próxima aula, ler os materiais indicados (além, é claro, dos materiais obrigatórios para todos) para responder às perguntas logo após formuladas:
Embora seja comum e, por vezes, até pró-competitivas, joint-ventures, em especial, podem contribuir para facilitar a cartelização de um setor.
(i) Em que circunstâncias as joint-ventures apresentam maiores riscos de facilitação de conluios? Há setores mais sujeitos a esse risco?
(ii) os dois votos acima tratam o caso de forma similar? Há uma joint-venture envolvida no caso?

6a. Aula: Joint-Ventures

Concentrações horizontais e integrações verticais apresentam preocupações anticompetitivas clássicas, embora não esgotem as possibilidades de risco ao cenário competitivo de operações que caem no filtro antittruste. Qualquer joint-venture pode apresentar riscos competitivos? Aliás, algumas joint-ventures viabilizam novas oportunidades de negócios (operações greenfield) ou mesmo produtos e/ou serviços inovadores decorrentes de pesquisas. Mesmo essas operações apresentam potenciais riscos anticompetitivos? Joint-ventures apresentam características próprias e outras típicas de atos de concentração horizontal, integração vertical e/ou conglomerados. Durante a década de 1990, grandes operações de joint-ventures no setor de bebidas geraram profundas discussões sobre os riscos competitivos de conglomerados. Algumas até foram objeto de restrição sob o argumento de redução de concorrência potencial. Esse argumento tem fundamento teórico? Atualmente os órgãos de defesa da concorrência o utilizam?


CASO GERADOR







BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA






quinta-feira, 17 de março de 2011

Instruções para a 5a. Aula

Prezados Alunos,

Já vimos que operações podem representar riscos à concorrência, em função da possibilidade de exercício abusivo de poder unilateral. Ou seja, caso a empresa resultante da operação consiga unilateralmente preços, reduzir quantidade ou alterar o incentivo para inovar. Mas será que operações, concentrações horizontais e integrações verticais, podem facilitar processos de cartelização em um dado mercado? Ou seja, aumentar o poder coordenado, ao invés do poder unilateral? Quais aspectos devem ser levados em conta para uma avaliação de poder coordenado? Todo e qualquer setor apresenta esse risco? Que tipos de remédios podem ser impostos para evitar os riscos de formação de poder coordenado? O aumento de poder coordenado é justificativa para reprovar uma operação?
Assim, além do material indicado no post abaixo, todos os alunos deverão também ler:
Para os alunos responsáveis pela aula, ler ainda o caso abaixo, preparando-se para responder as perguntas formuladas logo após:
(i) Por que, no processo acima, não foi identificado qualquer acréscimo no risco de poder coordenado? Quais características do mercado foram importantes para essa constatação?
(ii) Em quais mercados potencialmente há esse risco?
Abs

5a. Aula: Atos de Integração Vertical

Nem todas as operações de aquisição se dão entre agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (sobreposição horizontal). É comum que essas operações também ocorram entre companhias que atuam em elos diferentes de uma mesma cadeia de distribuição, sendo uma a produtora e a outra a distribuidora. Quais são as preocupações concorrenciais envolvendo uma operação desse gênero? A metodologia de análise segue o mesmo padrão estabelecido para as concentrações horizontais? E, em caso de potenciais efeitos anticompetitivos, quais os remédios aplicáveis?


CASO GERADOR



BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA





sexta-feira, 11 de março de 2011

Instruções para a 4a. Aula

Prezados Alunos,

Pfv reparem que o voto da AMBEV indicado para leitura não é aquele da última aula (3a. aula). Este voto, da lavra da Ex-Conselheira Hebe Romano, é o que acabou sendo vencedor, com nuances e conclusões distintas das que motivaram o voto vista do Ex-Conselheiro Ruy Santacruz. Essas nuances motivaram algumas indagações importantes:
(i) A Relatora considerou que as eficiências geradas pela operação eram suficientes para motivar uma aprovação?
(ii) Quais foram os remédios utilizados? Quais problemas competitivos foram endereçados por cada um deles?
Para aqueles responsáveis pela aula, peço que leiam a parte indicada do voto do caso Nestlé / Garoto abaixo para, ao final, estarem preparados para responder a pergunta
(iii) Por que o Relator entendeu que não haveria remédios cabíveis para aprovar, com restrições, o ato de concentração, ao invés de reprová-lo. É possível imaginar algum remédio que permita essa solução? Em caso positivo, qual?

4a. Aula: Estrutura de Mercado - Atos de Concentração Horizontal 3

Superadas as etapas de definição de mercado relevante e análise de barreiras à entrada, ainda é possível afastar a hipótese de probabilidade de exercício abusivo de poder de mercado, caso os rivais em atuação no mercado sejam capazes de afastar aumentos de preços. No entanto, caso o risco à concorrência não possa ser afastado pela rivalidade, seguindo o guia de análise de atos de concentração horizontal, os órgãos de defesa da concorrência ainda devem avaliar a existência de eficiências geradas pela operação, situação em que os efeitos anticompetitivos identificados deverão ser ponderados com os benefícios e, a partir disso, estimar o resultado líquido da fusão. Mas quais eficiências devem ser consideradas? Os ganhos de eficiência devem ser necessariamente repartidos com o consumidor? Outra hipótese que pode viabilizar a aprovação de uma operação se dá quando o órgão de defesa da concorrência impõe restrições, mais comumente chamadas de remédios. Que tipos de remédios podem ser utilizados? Quais as vantagens e desvantagens de cada tipo de remédio?
CASO GERADOR
LEGISLAÇÃO
BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
FISHER, Alan; JOHNSON, Frederick e LANDE, Robert. Price Effects of Horizontal Mergers in California Law Review v. 77, n. 4 (1989), p. 777-827